Resposta direta
O contrato deve separar duas coisas: quem ocupa o imóvel, que é a lista fechada de pessoas, e quem visita, que é entrada temporária com horário. A consequência do excesso precisa estar escrita para poder ser cobrada.
Como redigir
- Ocupantes: número máximo, nomes e responsável pelo grupo.
- Visitas: se são permitidas, quantas por vez e até que horário podem permanecer.
- Pernoite de visitante: em geral proibido, porque transforma visita em ocupante.
- Consequência do excesso: valor adicional por pessoa e por noite, e possibilidade de encerramento nos casos graves.
- Regra do condomínio sobre acesso de não moradores, quando houver.
Quando acontece
Comunique o ocupante responsável no momento em que identificar, por escrito, lembrando a cláusula. Ofereça a regularização com o valor adicional previsto. Se houver recusa e o contrato permitir, aí sim trate do encerramento, sempre com registro do que foi comunicado e quando.
O que ajuda a prevenir
Anúncio com capacidade clara, lista de ocupantes preenchida na reserva, conferência no check-in e aviso de que a portaria registra entradas. Prevenção custa menos que cobrança.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 23, II: o locatário deve usar o imóvel para o fim convencionado e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.336, IV: dever de não usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.