Resposta direta
O sinal, ou arras, reserva o período e serve de consequência para quem desistir. Como regra do Código Civil, se quem pagou desiste, o outro pode retê-lo; se quem recebeu desiste, devolve o valor mais o equivalente. Tudo isso pode ser ajustado no contrato.
Duas naturezas, dois efeitos
- Sinal confirmatório. Confirma o negócio. Executada a estadia, o valor entra no preço total. Se alguém não cumpre, o outro pode reter ou exigir o equivalente, além de eventual indenização.
- Sinal penitencial. Quando o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento, o valor funciona como preço da desistência: quem desiste perde o sinal, ou o devolve em dobro, e não há indenização suplementar.
Como escrever a cláusula
- Valor do sinal e prazo para o pagamento.
- Se ele é abatido do valor total da estadia.
- O que acontece se o ocupante desistir, com prazos e percentuais claros.
- O que acontece se o proprietário cancelar a reserva.
- Forma de devolução, quando houver, com prazo em dias.
Sinal não é caução
São coisas diferentes e devem aparecer em cláusulas separadas. O sinal trata da reserva e da desistência, antes da estadia. A caução trata de danos e pendências, depois da estadia.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 417: as arras dadas na conclusão do contrato são devolvidas ou computadas no preço quando o contrato é executado.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 418: se quem deu as arras não executar o contrato, a outra parte pode retê-las; se a inexecução for de quem as recebeu, devolve-as mais o equivalente.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 420: havendo direito de arrependimento previsto, as arras têm função unicamente penitencial e não cabe indenização suplementar.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.