Resposta direta
A lei permite exigir garantia na locação por temporada. Quando a garantia é caução em dinheiro, ela não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, e a devolução do que não for usado deve ter prazo definido no contrato.
O que a caução cobre
- Danos ao imóvel, aos móveis e aos utensílios, além do desgaste normal de uso.
- Itens faltantes, conferidos contra o inventário da entrada.
- Contas de consumo em aberto, quando forem de responsabilidade do ocupante.
- Limpeza fora da condição combinada, se essa hipótese estiver prevista.
Como prever no contrato
- Valor e forma: depósito, transferência ou pré-autorização em cartão.
- Momento do pagamento e onde o valor fica até o fim da estadia.
- Motivos de retenção, listados, e a forma de calcular o desconto.
- Prazo de devolução em dias contados da saída, depois da conferência.
- Compromisso de comprovar o gasto quando houver retenção.
Caução não é multa
Ela não serve para punir comportamento nem para cobrir cancelamento. Desistência é assunto do sinal e da política de cancelamento, que ficam em cláusulas próprias.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 49: o locador pode exigir garantia na locação para temporada.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 38, parágrafo 2º: a caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 23, III: o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.