Resposta direta
O ocupante responde pelos danos que ele, seus acompanhantes, visitantes ou prepostos causarem ao imóvel, e deve repará-los. O que não pode ser cobrado é o desgaste decorrente do uso normal.
Como comprovar
- Inventário de entrada assinado, com o estado de cada item.
- Fotos ou vídeo com data, feitos antes da entrega das chaves.
- Registro da conferência de saída, com a ciência do ocupante.
- Orçamento ou nota do conserto, da reposição ou da limpeza específica.
Como calcular
O valor cobrado deve corresponder ao reparo ou à reposição por item equivalente, e não a um upgrade. Trocar uma televisão antiga danificada por um modelo novo superior não é reparação, é enriquecimento. Quando o item tem vida útil longa e já era usado, o razoável é considerar a depreciação.
Dano causado por visitante
A responsabilidade continua sendo do ocupante que contratou a estadia. Por isso o contrato precisa identificar o responsável pelo grupo: é dele a obrigação de reparar, independentemente de quem materialmente causou o estrago.
Dano grande durante a estadia
Vazamento que atinge o vizinho, incêndio, quebra de vidro externo: comunique de imediato, registre e, quando houver, acione o seguro do imóvel. Esperar o fim da estadia costuma aumentar o prejuízo e enfraquecer a prova.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 23, V: o locatário deve reparar de imediato os danos que ele, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos causarem ao imóvel.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.