Resposta direta
Saída antes do prazo não devolve valor automaticamente: vale o que o contrato previu. Já a permanência por mais de trinta dias após o fim, sem oposição do proprietário, faz a lei presumir a prorrogação por tempo indeterminado, e a temporada acaba.
Quando o ocupante sai antes
A estadia foi contratada por um período certo, e o imóvel ficou reservado por ele. Como regra, não há devolução proporcional, salvo previsão no contrato. O que costuma ser justo, e reduz atrito, é prever uma devolução parcial caso o período liberado seja realugado.
- Diga se há ou não devolução em caso de saída antecipada.
- Se houver, defina o critério: percentual fixo ou proporcional ao que for realugado.
- Exija comunicação por escrito da desocupação antecipada, com devolução de chaves.
- Faça a conferência de saída assim mesmo, no dia em que o imóvel for liberado.
Quando o ocupante não sai
Primeiro, manifeste oposição por escrito, imediatamente, e guarde o registro. O silêncio é o que produz o efeito mais grave: passados trinta dias de permanência sem oposição, a locação passa a ser por tempo indeterminado e deixa de seguir o regime de temporada.
Cláusula que previne
- Horário exato de desocupação.
- Valor por hora ou por dia de atraso, definido em número.
- Obrigação de indenizar o prejuízo com a reserva seguinte, quando houver.
- Compromisso de manifestação imediata do proprietário em caso de permanência.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 50: permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias após o prazo, sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 49: possibilidade de cobrança antecipada dos aluguéis e encargos na locação para temporada.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.