Resposta direta
O prazo máximo é de noventa dias, contados de forma corrida, entre a data de entrada e a data de saída previstas no contrato. Acima disso, a ocupação deixa de se enquadrar como temporada.
Como escrever o prazo
Data e hora, dos dois lados. Um contrato que diz apenas "sete diárias" abre discussão sobre o horário de entrada e o de devolução, que é justamente onde a limpeza, a conferência e a próxima reserva se atropelam.
- Entrada: dia, mês, ano e horário a partir do qual o imóvel fica disponível.
- Saída: dia, mês, ano e horário limite para desocupar e devolver as chaves.
- O que acontece se a devolução atrasar, com consequência definida em valor.
Prorrogar a estadia
Se o ocupante quiser ficar mais tempo, o caminho seguro é um termo aditivo escrito, com o novo prazo e o novo valor, respeitando o teto de noventa dias somados. Combinar por mensagem e não registrar é o que costuma transformar uma extensão de dois dias em uma discussão sobre posse.
Passou dos noventa dias
Ultrapassado o limite, a relação não é mais de temporada. Ela passa a ser lida como locação comum, com outro regime de prazo e de encerramento. Quem precisa de uma ocupação mais longa deve tratar disso desde o início, e não emendando aditivos.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 48: prazo não superior a noventa dias para a locação por temporada.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 50: a permanência por mais de trinta dias após o prazo, sem oposição, prorroga a locação por tempo indeterminado.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.