Resposta direta
Locação por temporada é aquela destinada à residência temporária do ocupante, por prazo não superior a noventa dias, esteja o imóvel mobiliado ou não. Está nos artigos 48 a 50 da Lei 8.245/1991.
Os três elementos que definem a temporada
Para a ocupação ser tratada como temporada, três coisas precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- Finalidade de residência temporária. Lazer, tratamento de saúde, curso, obra na casa própria, trabalho por tempo certo. O ocupante não vai morar ali, vai ficar ali.
- Prazo determinado e curto. Com data de início e data de fim, dentro do limite de noventa dias.
- Contrato que registre isso. É no papel que se prova a finalidade e o prazo. Sem documento, a relação tende a ser lida como locação comum.
Mobiliado: a lei pede a lista
Quando o imóvel é alugado mobiliado, a lei determina que o contrato descreva os móveis e utensílios que o guarnecem e o estado em que se encontram. Não é formalidade: é exatamente o que sustenta qualquer cobrança por falta ou dano no fim da estadia.
Quando deixa de ser temporada
Se, terminado o prazo, o ocupante permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do proprietário, a lei presume que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, e o regime de temporada se encerra. A partir daí, valem as regras da locação comum, bem menos flexíveis para quem alugou.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 48: locação para temporada é a destinada à residência temporária, por prazo não superior a noventa dias, e o contrato deve descrever os móveis e o estado deles quando o imóvel for mobiliado.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 50: permanecendo o ocupante mais de trinta dias após o prazo, sem oposição, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo revisto à luz da Lei 8.245/1991, que trata da locação por temporada nos artigos 48 a 50.